Pagamentos por conta são adiantamentos obrigatórios feitos ao Estado, aplicáveis tanto a empresas sujeitas a IRC como a trabalhadores independentes sujeitos a IRS. Estes pagamentos não constituem imposto final, mas sim uma antecipação do imposto devido sobre os rendimentos obtidos. O montante exato do imposto é determinado no ano seguinte, quando é entregue a declaração anual de rendimentos (Modelo 22 para empresas e Modelo 3 para trabalhadores independentes). A Autoridade Tributária calcula então a diferença entre os pagamentos por conta realizados e o imposto devido, podendo resultar em reembolso se os pagamentos foram superiores ao imposto devido, ou em pagamento adicional se foram inferiores.
Os pagamentos por conta visam facilitar a gestão fiscal ao longo do ano, assegurando um fluxo regular de receitas para o Estado e ajudando a prevenir evasão fiscal ao exigir pagamentos antecipados. Para empresas e trabalhadores independentes, representa uma forma de distribuir o impacto financeiro do imposto ao longo do exercício, gerindo melhor os fluxos de caixa e evitando surpresas no final do período fiscal.
Os pagamentos por conta são obrigatórios para:
🔸Empresas com atividades comerciais, industriais ou agrícolas com lucro no ano anterior e que pagaram IRC.
🔸Entidades não residentes com estabelecimento em Portugal que pagaram IRC e obtiveram lucro.
🔸Trabalhadores independentes.
Estes pagamentos podem ser feitos em três vezes ao longo do ano, com datas específicas dependendo do calendário fiscal da empresa ou do tipo de rendimento do trabalhador independente.
🔸Empresas com ano fiscal igual ao ano civil: 31 de julho, 30 de setembro, 15 de dezembro.
🔸Empresas com ano fiscal diferente: último dia de julho, último dia de setembro, até 15 de dezembro.
🔸Trabalhadores independentes: 20 de julho, 20 de setembro, 20 de dezembro.
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