De acordo com a legislação em vigor os sujeitos passivos de IVA devem apresentar as suas declarações periódicas de IVA (DPIVA) mensalmente ou trimestralmente, consoante as suas características.
Decorrente do apuramento do IVA, um sujeito passivo de IVA poderá obter valor nulo (quando a soma das suas deduções igual à soma da liquidação); valor a pagar (quando a soma das suas deduções é menor que a soma da liquidação); valor a reportar (quando a soma das suas deduções é menor que a soma da liquidação).
E é sobre o cenário de reporte de IVA que vimos falar:
O facto de uma DPIVA apurar reporte num período não implica necessariamente que o sujeito passivo venha a receber o valor que está indicado no campo de reporte da declaração, podendo apenas ficar em crédito a utilizar no período seguinte.
Para solicitar reembolso de IVA, o sujeito passivo deve ter em conta as seguintes condições:
🔸crédito durante 12 meses consecutivos e valor superior a 250 euros.
🔸crédito superior a 3 mil euros.
🔸crédito superior a 25 euros em caso de cessação ou mudança de regime.
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