O Relatório Único é uma obrigação anual para todas as entidades empregadoras com trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço, de acordo com a regulamentação do Código do Trabalho em Portugal. Este documento reúne informações sobre a atividade social da empresa no ano anterior, incluindo dados sobre o empregador e a área de atividade, o volume de negócios, os colaboradores em atividade, a filiação sindical, a prestação de trabalho suplementar, os relatórios de formação profissional contínua e de segurança e saúde no trabalho, bem como o balanço social. Também deve incluir aspetos relacionados com greves e informações sobre o recurso a trabalhadores temporários e prestadores de serviços.

As entidades empregadoras sem trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço não estão sujeitas a esta obrigação. O mesmo se aplica a um trabalhador independente, que só está obrigado à entrega deste documento se tiver trabalhadores vinculados ao seu serviço.

Além do formulário base, o Relatório Único compreende seis anexos: Quadro de Pessoal, Fluxo de Entrada e Saída de Trabalhadores, Relatório Anual de Formação Contínua, Relatório Anual das Atividades do Serviço de Segurança e Saúde, Greves e Prestadores de Serviços (opcional).

O prazo de entrega do Relatório Único decorre entre 16 de março e 15 de abril do ano seguinte ao que diz respeito.

Todos os anexos devem ser enviados dentro do prazo de entrega estipulado, podendo ser enviados em momentos temporais diferentes e pela ordem desejada.

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