O período experimental é um momento crucial do contrato, tanto para o trabalhador como para a entidade empregadora. Durante este período, o trabalhador tem a oportunidade de avaliar se as tarefas que irá desempenhar estão alinhadas com os seus objetivos e expectativas. Ao mesmo tempo, a entidade empregadora tem a oportunidade de avaliar as capacidades do contratado para o cargo em questão. Esta fase é fundamental para assegurar uma relação de trabalho bem-sucedida e proveitosa para ambas as partes envolvidas.
As novidades em torno deste tema são pequenas, mas significativas. Por exemplo, se o contratado já tiver tido uma relação laboral anterior com o mesmo empregador, o período experimental pode ser reduzido ou até mesmo excluído. A lei agora estende essa redução/exclusão a certos casos em que tenha existido essa relação laboral com outra empresa. Um exemplo disso são os indivíduos à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração que tenham tido um contrato de trabalho a termo igual ou superior a 90 dias, independentemente do empregador. Aqueles que tenham realizado um estágio profissional com avaliação positiva nos últimos 12 meses no âmbito da mesma atividade também estão abrangidos por esta lei.
A última novidade considera a gravidez durante este período. Antes, apenas as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes e os trabalhadores em licença parental eram contemplados. Agora, também se incluem os trabalhadores cuidadores. Nos contratos com trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, o empregador assume a responsabilidade de comunicar à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) por meio de um formulário eletrónico, no prazo de 15 dias após o término do contrato.
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