A comunicação de inventário relativo a 2023 deve ser efetuada até 31 de janeiro de 2024. O não cumprimento dos prazos estabelecidos acarretará multas, variando de 200€ a 10.000€ para sujeitos passivos de IRS e de 400€ a 20.000€ para sociedades.

A comunicação de inventários à Autoridade Tributária é obrigatória, desde 2015, para entidades sujeitas a IRS ou IRC, com contabilidade organizada e com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal, independentemente do volume de negócios, seja pessoa singular ou coletiva. No entanto, desde 2020, aqueles que estão sob o regime simplificado de tributação no ano a que o inventário se refere estão dispensados da entrega desse documento, independentemente do volume de negócios.
Entidades que não possuam existências, mas que atendam aos requisitos para a entrega do inventário, devem declarar no site e-fatura que não têm existências.

De acordo com o artigo 182.º-A, está estabelecida a dispensa da obrigação de apresentação de valorização dos inventários para todos os sujeitos passivos, referente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023, assim como para os sujeitos passivos que não estejam obrigados a realizar inventário permanente, relativo ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024.

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