A declaração modelo 30 constitui uma obrigação acessória que deve ser entregue pelas entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos, auferidos em território português, a sujeitos passivos não residentes. Esta declaração deve ser entregue, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao termo do segundo mês posterior ao do pagamento, do vencimento, da colocação à disposição, da liquidação ou do apuramento dos rendimentos, consoante os casos.

As entidades declarantes devem conservar na sua posse os formulários originais e outros documentos que atestem a não sujeição, a sujeição a taxas reduzidas ou outras situações de tributação dos rendimentos, pelo período de dez anos, e exibi-los à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sempre que por esta lhes sejam exigidos.

Para efeitos de não retenção na fonte de IRS ou IRC, os sujeitos passivos não residentes devem fazer prova da sua residência fiscal num País com o qual Portugal tenha celebrado Convenção para evitar a dupla tributação, junto da entidade pagadora de rendimentos, bem como preencher e entregar o Modelo 21-RFI.

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