"O prejuízo fiscal identifica-se como resultado negativo do exercício, que corresponde à soma do resultado contabilístico e das variações patrimoniais não refletidas nesse resultado, corrigida nos termos do CIRC. Por sua vez, o mesmo pode ser deduzido ao eventual lucro tributável a apurar em anos posteriores
A possibilidade de reporte de prejuízos fiscais vem consagrar a solidariedade entre exercícios, visando neutralizar os efeitos da periodização do lucro tributável, através do sistema de reporte carry forward. Deste modo, cumprimos com os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real e da igualdade.
Após a mais recente alteração ao artigo 52º do CIRC, não existe qualquer limitação temporal aplicável à dedução dos prejuízos fiscais dos períodos de tributação que se iniciem a partir do dia 01/01/2023, bem como daqueles apurados antes desse momento, desde que o período de dedução ainda se encontre em curso.
Por outro lado, o limite quantitativo de dedução dos prejuízos foi reduzido para 65% do lucro tributável, não ficando prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos períodos de tributação posteriores. No entanto, esta alteração mantém o estabelecido no Orçamento Suplementar para 2020 que permite um aumento de 10% na dedução a efetuar aos lucros tributáveis, na condição de respeitarem a prejuízos fiscais apurados em 2020 e 2021.
Importa realçar que existem excepções ao reporte de prejuízos fiscais, nomeadamente quando o lucro tributável seja apurado por métodos indiretos, não impedindo a dedução de ocorrer em exercícios posteriores. Também se incluem os prejuízos apurados em atividades do sujeito passivo que beneficiem de redução de taxa/isenção de IRC com outras atividades do mesmo sujeito passivo sujeitas ao regime geral de IRC. Por fim, temos a alteração da titularidade em mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto, exceto nos casos do nº9 do artigo 52º e quando se conclua que a operação não teve como principal objetivo a evasão fiscal, demonstrando razões económicas válidas, sem depender de autorização prévia da AT." Mara Freitas

Gostaria de ver mais conteúdo semelhante? Deixe as suas questões.

A SVCONSULT apoia o seu negócio mantendo-o atualizado. Venha descobrir como o podemos ajudar. Contate-nos!
🌐www.svconsult.pt
📞(351) 918355722
📧geral@svconsult.pt

SVCONSULT - O Seu Negócio, As Nossas Soluções.

#svconsult #contabilidade #contabilidadeportugal #contabilidadeangola #accounting #negócio #business #empreendorismo #consultoriafinanceira #consultoriafiscal #recursoshumanos

Anterior
Anterior

Próximo
Próximo