O Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização de Empresas (ICE) foi estabelecido no Orçamento do Estado para 2023 aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, em resposta à revogação dos benefícios da Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS) e da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR). O benefício consiste numa dedução ao lucro tributável do IRC, sendo aplicada uma taxa de 4,5% ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. Esta taxa é aumentada em 0,5 pontos percentuais para micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).

Este benefício aplica-se apenas a entidades que, no exercício em questão, tenham como atividade principal o comércio, indústria ou agricultura e cumpram várias condições, incluindo não estarem sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, terem contabilidade regularmente organizada, não determinarem o seu lucro tributável por métodos indiretos e terem a situação fiscal e contributiva regularizada.

A Proposta de Orçamento do Estado 2024 sugere várias mudanças neste incentivo fiscal:

🔸A dedução será calculada com base numa taxa variável, relacionada com a média da taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 1,5 p.p. (2 p.p. se PME ou empresa de pequena-média capitalização - Small Mid Cap). Além disso, a dedução será majorada em 50%, 30% e 20% em 2024, 2025 e 2026, respetivamente.

🔸O prazo do incentivo passa de 10 para 7 anos, sendo considerados os aumentos líquidos de capital próprio elegíveis do próprio exercício e dos seis anteriores.

🔸Fica esclarecido que os aumentos de capital próprio resultantes de entradas em dinheiro durante o período do benefício fiscal, por empréstimos concedidos pelo próprio sujeito passivo ou por entidades com as quais existam relações especiais, não são elegíveis, exceto se o sujeito passivo demonstrar que esses fundos foram utilizados para outros fins.

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