A Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) foi introduzida para substituir a inclusão das operações sujeitas e não isentas de imposto do selo na declaração de retenções na fonte e imposto do selo, passando a abranger também as operações isentas. Essa declaração é submetida pelos sujeitos passivos do imposto, independentemente das operações beneficiarem de isenção.
O foco da DMIS é na obrigação declarativa, enquanto as regras de liquidação e encargo do imposto seguem as normas do Código do Imposto do Selo (CIS). No contexto de operações financeiras entre sócios e a sociedade, destaca-se a distinção entre reembolso de despesas e mútuos, onde a presença ou ausência de contrato escrito é irrelevante para a qualificação da operação. Se a operação se configurar como um empréstimo do sócio à sociedade, não beneficia da isenção anteriormente aplicável a empréstimos destinados exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria, estando sujeita ao imposto do selo.
Empréstimos com características de suprimentos, realizados por sócios com participação igual ou superior a 10%, geralmente beneficiam de isenção. Aos suprimentos está associado um caráter de permanência, indicado por um prazo de reembolso superior a um ano.
Excluindo o reembolso de despesas, os mútuos, sujeitos ou isentos, devem ser declarados na DMIS. Contratos de cash pooling, conhecidos como contratos de gestão centralizada de tesouraria, podem beneficiar de isenção em certas condições, especialmente quando o prazo do contrato é inferior a um ano e concedidos por sociedades em relação de domínio ou grupo.
A isenção também se aplica a esses contratos quando o credor tem sede num Estado membro da União Europeia ou num Estado com o qual Portugal tem uma convenção para evitar a dupla tributação. A DMIS é o meio para declarar essas operações, que podem resultar em liquidação de imposto do selo ou beneficiar de isenção.
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